A obrigação de guardar o segredo

Pe. Caio Newton Fonseca, EP

Por direito natural, de si, há obrigação de guardar, de não revelar qualquer espécie de segredos. Porém, esta obrigatoriedade admite graus.

O segredo natural em coisa grave obriga de si sub gravi et ex iustitia. Por isso quem extorquiu de outrem um segredo, por via dolosa ou culposa, está obrigado a reparar todo o dano, seja com relação à fama lesada, seja com relação a eventuais danos patrimoniais, posto que estes danos fossem previstos pelo menos em confuso.

Assim, revelar ou divulgar um segredo natural é, por si, pecado grave.

O segredo prometido obriga como qualquer promessa. A gravidade e a obrigatoriedade se deduzem do ânimo com que foi feita a promessa e da extensão das obrigações que se quis assumir. Portanto, revelar um segredo meramente prometido, por si, ordinariamente não obriga senão sub levi. Porém, conforme o caso, pode chegar a ser grave.

O segredo confiado obriga, por justiça e por si, sub gravi, seja porque baseado num contrato ou num quase-contrato, seja porque ordinariamente é de notável interesse para o bem público que seja fielmente mantido. Portanto, obriga mais gravemente do que o segredo natural e o segredo prometido.

Como foi dito, a obrigação dos diversos segredos é diversa. Como regra geral, pode-se considerar que o segredo obriga segundo a quantidade do dano que se faz injustamente ou ao bem público ou ao bem privado, consequente à violação. (Cf. PRÜMMER-MÜNCH, op. cit., II, pp. 177-179; GUZZETTI, in Enciclopedia Cattolica, XI, col. 255).

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *