Bento XVI decreta enriquecedoras precisões ao Direito Canônico – II

Diác. Carlos Adriano, EP         

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     “Uma vez católico, sempre católico.” Este axioma, que se encontrava em vigor na legislação da Igreja no Código de 1917, volta a possuir sua força ao serem inseridas novas modificações à atual lei, decretadas por Bento XVI pelo Motu Proprio Omnium in Mentem, após consulta à Congregação para a Doutrina da Fé e ao Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, e considerada a utilidade pastoral das leis eclesiásticas.

            Este documento retira o termo “abandono formal da religião” dos cânones que tratam sobre o matrimônio, para efeitos de sua validade. A partir desta mudança, todos os batizados na Igreja, ou nela recebidos, devem se submeter à forma canônica para que o casamento seja considerado válido, ainda que tenham abandonado formalmente a religião.

            O cânon 11 do Código de Direito Canônico de 1983 prescreve que os batizados da Igreja Católica, ou nela recebidos, estão obrigados às leis eclesiásticas, a não ser que o direito disponha de forma diferente.

            A forma sacramental para a validade do matrimônio é uma lei eclesiástica, portanto, todos os batizados necessitariam dela para a celebração válida de seus casamentos.

            Ademais, existe um princípio na legislação canônica que diz o seguinte: semel catholicus, semper catholicus.

            Ocorre, entretanto, que o Código instituíra algumas exceções à norma do cânon 11 e a este princípio, determinando que os fiéis que se separassem da Igreja por um ato formal, não estariam vinculados às leis eclesiásticas relativas à forma canônica do matrimônio (cf. can.. 1117). Estes não precisariam da dispensa do impedimento de disparidade de culto (cf. can. 1086), nem mesmo da licença requerida para os matrimônios mistos (cf. can. 1124). Segundo o Motu Proprio, “a razão e o propósito desta exceção à norma geral do can. 11, tinha por escopo evitar que os matrimônios contraídos por aqueles fiéis fossem nulos por defeito de forma, ou por impedimento de disparidade de culto.”

            Isto significa que, de acordo com o Código de 1983, aquele que abandonava formalmente a fé católica, poderia se casar validamente mesmo sem a forma canônica, e não precisava da dispensa da mesma ou de licença para contrair matrimônio com pessoas de outra religião. A aplicação desta norma, contudo, vinha gerando muitos problemas pastorais: “Primeiramente, pareceu difícil a determinação e a configuração prática, nos casos individuais, deste ato formal da separação da Igreja, seja quanto à sua substância teológica, como ao próprio aspecto canônico.” O Pontifício Conselho para os textos legislativos chegou a publicar um comunicado para esclarecer o mencionado abandono formal.  “Ademais, surgiram muitas dificuldades tanto na ação pastoral quanto na praxe dos tribunais. De fato, se observava que da nova lei parecia nascer, ao menos indiretamente, uma certa facilidade, ou, por assim dizer, um incentivo à apostasia naqueles lugares onde os católicos são escassos em número, ou onde vigoram leis matrimoniais injustas, que estabelecem discriminação entre os cidadãos por motivos religiosos; além disso, ela tornava difícil o regresso daqueles batizados que desejavam firmemente contrair um novo matrimônio canônico, após o fracasso do anterior; enfim, omitindo outros, muitíssimos desses matrimônios tornavam-se, de fato, para a Igreja, matrimônios considerados ilegais.”

            Por isso, o Motu Proprio veio modificar esta situação, abolindo a regra introduzida no corpo da lei canônica atualmente em vigor. Decretou-se que fica eliminada do Código esta expressão: “e não separada dela por um ato formal” do can. 1117 , “e não separada dela por um ato formal” do can. 1086 § 1 º, bem como “e não separado dela mesma por um ato formal” do can. 1124.

            Seguem os trechos do documento que estabelecem as modificações:

            Art. 3. O texto do can. 1086 § 1 do Código de Direito Canônico seja assim modificado:

“É inválido o casamento entre duas pessoas, das quais uma é batizada na Igreja Católica ou nela recebida, e a outra não batizada”.

            Art. 4. O texto do can. 1117 do Código de Direito Canônico seja modificado como segue:

“A forma supra estabelecida deve ser observada se ao menos uma das partes contraentes do matrimônio for batizada na Igreja Católica ou nela recebida, salvo a disposição do can. 1127 § 2”.

            Art. 5. O texto do can. 1124 do Código de Direito Canônico seja assim modificado:

“O matrimônio entre duas pessoas batizadas, das quais uma seja batizada na Igreja Católica ou nela admitida depois do batismo, enquanto o outro, pelo contrário, seja pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial que não esteja em plena comunhão com a Igreja Católica, não pode ser celebrado sem expressa licença da autoridade competente”.

            Com isso, torna-se mais fácil o retorno à Igreja daqueles batizados, que, estando fora dela contraíram um matrimônio que depois “não deu certo”. Os batizados na Igreja Católica ou nela recebidos após batismo válido em outra Igreja ou Comunidade eclesial, mesmo que tenham deixado a Igreja Católica, se não se casam conforme a forma canônica (“na Igreja”), não tem mais o seu casamento considerado válido. Para validade canônica de tal matrimônio seria necessária a prévia dispensa da forma canônica ou do impedimento, a ser dada pelo Bispo diocesano.

 

Ver mais sobre este artigo: http://presbiteros.blog.arautos.org/2009/12/29/bento-xvi-decreta-enriquecedoras-precisoes-ao-direito-canonico/

Bento XVI decreta enriquecedoras precisões ao Direito Canônico

Diác. Carlos Adriano, EP

ord-diaconalNaqueles dias, como crescesse o número dos discípulos, houve queixas dos gregos contra os hebreus, porque as suas viúvas teriam sido negligenciadas na distribuição diária. Por isso, os Doze convocaram uma reunião dos discípulos e disseram: Não é razoável que abandonemos a palavra de Deus, para administrar. Portanto, irmãos, escolhei dentre vós sete homens de boa reputação, cheios do Espírito Santo e de sabedoria, aos quais encarregaremos este ofício. Nós atenderemos sem cessar à oração e ao ministério da palavra. Este parecer agradou a toda a reunião. Escolheram Estêvão, homem cheio de fé e do Espírito Santo; Filipe, Prócoro, Nicanor, Timão, Pármenas e Nicolau, prosélito de Antioquia. Apresentaram-nos aos apóstolos, e estes, orando, impuseram-lhes as mãos. (At. 6, 1-6).

        

            Por muitos anos, a tradição teológica fundamentou a origem do ministério diaconal neste trecho da Sagrada Escritura. Os próprios textos do Concílio Vaticano II – por exemplo, Lumen Gentium, n. 20 – se utilizam desta passagem para afirmar que os apóstolos tiveram distintos colaboradores no seu ministério (Cf. ARNAU-GARIA, 1995).

            Objetivando facilitar os estudos a respeito das novas mudanças no atual Código de Direito Canônico, decretadas pelo Motu Proprio Omnium in Mentem, procuraremos sintetizar e esclarecer, por meio deste artigo, as modificações mais diretamente relacionadas com este membro da Igreja – o diácono. O Papa Bento XVI decidiu fazer alterações, que descreveremos em seguida, a fim de haver mais unidade entre a doutrina teológica e a legislação canônica, conforme elucida o próprio documento mencionado.

             A doutrina da Igreja definiu que os diáconos recebem o sacramento da ordem “não para o sacerdócio, mas para o serviço” (LG29). Por isso, enquanto o bispo e o presbítero agem “in persona Christi Capitis” (na pessoa de Cristo Cabeça) (LG10), o diácono é configurado com Cristo servo dos servos de todos e age, portanto, in persona Christi Servitoris.

            A fim de que se aclarasse esta doutrina no Catecismo da Igreja Católica, o Papa João Paulo II, a conselho da Congregação para a Doutrina da Fé, adequou o ponto 1581 ao número 29 da Lumen Gentium. O Catecismo afirmava o seguinte: “Pela ordenação, a pessoa se habilita a agir como representante de Cristo, Cabeça da Igreja, em sua tríplice função de sacerdote, profeta e rei.” Trata-se de uma imprecisão. O texto aponta que a ordenação habilita a pessoa a agir na pessoa de Cristo Cabeça. Ocorre, entretanto, que a ordenação não configura o diácono com Cristo Cabeça, mas com Cristo Servidor.

            A imprecisão se deu também no Código de Direito Canônico de 1983:

             Cân. 1008 Por divina instituição, graças ao sacramento da ordem, alguns entre os fiéis, pelo caráter indelével com que são assinalados, são constituídos ministros sagrados, isto é, são consagrados e delegados a fim de que, personificando a Cristo Cabeça, cada qual no seu respectivo grau, apascentem o povo de Deus, desempenhando o múnus de ensinar, santificar e governar.

            Escutando o parecer do Pontifício Conselho para os textos legislativos, o Papa Bento XVI estabeleceu  que as palavras deste cânon fossem modificadas, e que fosse acrescido um terceiro parágrafo no cânon 1009. Segue o trecho do Motu Proprio, que institui tal modificação:

            Por isso, tendo ouvido sobre o mérito a Congregação para a Doutrina da Fé e do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, e tendo igualmente solicitado o parecer de S. R. E. Nossos Veneráveis Irmãos Cardeais responsáveis pelos Dicastérios da Cúria Romana, decretamos o quanto segue:

Art. 1. O texto da can. 1008 do Código de Direito Canônico seja alterado de modo que doravante seja:

“Com o sacramento da ordem por instituição divina alguns dentre os fiéis, mediante o caráter indelével com o qual são marcados, são constituídos ministros sagrados; isto é, aqueles que são consagrados e destinados a servir, cada um no seu grau, com novo e peculiar título, o povo de Deus”.

Art. 2. O can. 1009 do Código de Direito Canônico doravante tenha três parágrafos, dos quais no primeiro e no segundo se manterá o texto do canônico vigente, enquanto o terceiro texto seja redigido de modo que o can. 1009 § 3 assim resulte:

Aqueles que são admitidos na ordem do episcopado ou do presbiterato recebem a missão e a faculdade de agir na pessoa de Cristo Cabeça, os diáconos, ao invés, estão habilitados a servir o povo de Deus na diaconia da liturgia, da palavra e da caridade”.

 

Ver mais sobre este documento em: http://presbiteros.blog.arautos.org/2009/12/30/bento-xvi-decreta-enriquecedoras-precisoes-ao-direito-canonico-ii/

 

Validez y licitud en materia sacramentaria

       baptismo     Pe. Jorge Maria Storni, EP

 

            A la autoridad eclesiástica competente le corresponde establecer los requisitos para la validez y licitud, normas éstas que deben ser obedecidas por todos los fieles y en toda la Iglesia universal. En concreto la legislación del Código de Derecho Canónico rige exclusivamente para la Iglesia latina.

            Antes de entrar en la materia propia de cada uno de los Sacramentos, el Código legisla  principios generales.

            Una primera ley invalidante es la que dispone que nadie puede ser admitido a los demás sacramentos, sin haber recibido el bautismo.[1] Los sacramentos del bautismo, de la confirmación y de la santísima Eucaristía están tan íntimamente ligados entre sí, y todos son necesarios para la plena iniciación cristiana.[2] Para recibir lícitamente los sacramentos del orden sagrado es necesario haber recibido previamente el sacramento de la confirmación[3]. Para el matrimonio es requerido este sacramento, se no resultar con eso grave incomodo.[4]

            Así podríamos sintetizar en general, las condiciones de validez, siguiendo a Santo Tomás, prototipo entre los teólogos de la escolástica:

 

1.         Todo sacramento es eficaz a partir de la institución divina;

2.         Si en la administración de un sacramento no se observa todo cuanto fue             determinado por Jesucristo en la institución del mismo, la acción realizada carece de eficacia y, por lo tanto, no confiere la gracia;

3.         Tal sólo por especial y extraordinario privilegio divino concedido por Jesucristo, que no ligó su poder infinito a sus criaturas, los sacramentos, puede la Iglesia alterar el signo sacramental;

4.         En la administración de un sacramento no es lícito emplear una forma distinta a la determinada por Jesucristo, aunque sus términos sinónimos expresen el mismo sentido conceptual de aquella.[5]

 

            El citado autor señala que en la concepción de Santo Tomás, Nuestro Señor Jesucristo al  instituir los sacramentos determinó de manera explícita la materia y la forma de cada uno de ellos, y que a partir de la institución divina, el efecto causal de la gracia queda vinculado a la estructura material del signo sacramental determinado en concreto en el momento de la institución. Siguiendo el principio aristotélico según el cual la forma da el ser a la cosa, resulta lógico concluir que ha de ser Jesucristo quien determine la forma de cada sacramento, y todavía más lógico negar que nadie, salva la explícita y manifiesta voluntad divina pueda alterarla.

            Según el mismo autor, Lutero se equivocó al darle a estos principios de la escolática consecuencia de una radicalidad que no encuentran fundamento en la Sagrada Escritura. Cuando en ésta no encuentra la especificación del rito, Lutero niega que se trate de un auténtico sacramento. A otras consecuencias muy distintas hubiese llegado de haber tenido presente el comportamiento pastoral seguido por los Santos Padres.[6]    

STORNI, Jorge. La misión de santificar de la Iglesia Católica y el sacramento de la reconciliación.  Mestrado em Direito Canônico — Pontifício Instituto de Direito Canônico do Rio de Janeiro, 2009. p. 7-9.
 




[1] Can. 842§1

[2] Cf. Can. 842§2

[3] Cf. Can. 1033

[4] Cf. Can. 1065§1

[5] Cf. Arnau Ramón, Tratado General de los Sacramentos, BAC, Madrid, 2003. Pág. 137

[6] Cf. Op. cit. Pág. 138

As associações privadas de fiéis

Mons. João Clá Dias, EPassociacao

O Código atual traz a auspiciosa novidade das associações privadas de fiéis. Os cânones 298 a 329 tratam das associações de fiéis, dividindo os textos legislativos em quatro capítulos. No primeiro, expõe as “normas comuns” (cân. 298-311); no segundo, prescreve normas sobre associações públicas de fiéis (cân. 312-320); o terceiro (cân. 321-326) trata das associações privadas de fiéis; por fim, no quarto (cân. 327-329), introduz algumas “normas especiais para as associações de leigos”.

As associações de fiéis — sejam elas integradas por clérigos e leigos, ou só por clérigos, ou só por leigos — são distintas dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica. Sua finalidade é, mediante o esforço em conjunto de seus membros, fomentar uma vida mais perfeita, promover o culto público, ensinar a doutrina cristã, além de outras obras de apostolado, isto é, iniciativas de evangelização, exercício de obras de piedade e caridade, e animação da ordem temporal com o espírito cristão (cf. cân. 298). As associações privadas não podem, obviamente, incluir entre suas finalidades o exercício de atividades que, por sua natureza, são exclusivas da autoridade eclesiástica (cf. cân. 301). Essa restrição, porém, não empana sua natureza eclesial.[1]

O cânone 215 garante a todos os fiéis o direito de fundar e dirigir associações. O cânone 299, § 1, reitera esse direito, especificando: “Por acordo privado, os fiéis têm o direito de constituir associações, para obtenção dos fins mencionados no cân. 298, § 1, salva a prescrição do cân. 301, § 1”. E acrescenta no § 2: “Essas associações, mesmo se louvadas ou recomendadas pela autoridade eclesiástica, denominam-se privadas”. E o cânone 321 garante aos fiéis o direito de dirigir e governar as associações privadas, nos termos de seus estatutos.

Em seu Dicionário de Direito Canônico, Salvador (1997, p. 65) designa as finalidades das associações como sendo “as mesmas da missão de Cristo e da Igreja”, da qual todo fiel participa em virtude do Batismo. Têm elas, portanto, fins religiosos.

Chiapetta (1994, p. 67) corrobora essa opinião, afirmando que do cân. 298, § 1 resulta claramente que as associações de fiéis “tendem a fins religiosos, correspondentes ou conexos com a missão da Igreja”. E acrescenta: “As associações cujos objetivos são profanos e temporais (econômicos, sindicais, políticos, profissionais, culturais etc.) não se enquadram nesse dispositivo e, como tais, são estranhas ao ordenamento canônico. Delas se ocupa a legislação civil”.

Em razão do ato fundacional algumas distinções e características se apresentam. Assim, dependendo de quem promova e efetive a fundação, a associação, esta será pública, se foi erigida por a autoridade eclesiástica competente, e privada, se por iniciativa dos fiéis.

Ainda com relação à iniciativa fundacional, cabe destacar que, segundo o cânone 301, § 1, somente a “autoridade eclesiástica competente” pode erigir associações que tenham por objetivo promover o culto público, ensinar a doutrina cristã em nome da Igreja ou alguma outra finalidade cuja obtenção esteja reservada, por sua natureza, à autoridade eclesiástica.

Outro tipo de associação é o caracterizado pelo cânone 302, o qual denomina “clericais” aquelas que satisfazem três condições: “São dirigidas por clérigos, assumem o exercício de ordem sagrada e são reconhecidas como tais pela autoridade competente”. Segundo Ferrer Ortiz (1991, p. 210), essas associações são sempre públicas e o termo “clerical” refere-se não só aos clérigos que as dirigem e ao fato de o ato constitutivo emanar da autoridade eclesiástica, mas também “a uma modalidade de exercício do ministério sagrado por seus membros”.[2]

Ghirlanda (2007, p. 269) chega a uma definição sintética de associação privada nos seguintes termos:

Associação privada é a que, surgida por iniciativa dos fiéis, leigos, clérigos ou religiosos, governada por eles segundo os estatutos próprios, estando sempre em relação com a autoridade eclesiástica que pode também erigi-la em pessoa jurídica privada, se propõe finalidades religiosas ou caritativas, exceto aquelas cuja obtenção é reservada somente à autoridade eclesiástica. A natureza privada da associação não diminui de nenhum modo sua eclesialidade.

O cânone 304 prescreve que todas as associações de fiéis — públicas ou privadas — precisam ter seus estatutos nos quais se determinem sua finalidade, sede, governo, regras para admissão de sócios etc. Os estatutos das associações privadas devem ter pelo menos o reconhecimento, recognitio, da autoridade eclesiástica.

Sem embargo, autores como Chiapetta entendem como legítima a existência de entidades privadas com fins religiosos, sem o reconhecimento dos estatutos. Navarro (2002, p. 431-432) opina no mesmo sentido, mencionando diversos doutrinadores, e afirma ser essa a posição adotada por “algumas Conferências Episcopais”. Entre estas, a Conferência Episcopal Italiana e a Francesa, as quais tratam do assunto em documentos por ele colecionados.

Não só isso: segundo ele, as referidas Conferências Episcopais tomam em consideração até associações que não têm estatutos, ou nem cheguem a ter propriamente estrutura e organização, mas cuja existência seria legítima, em decorrência dos direitos de associação e de reunião.

Consignemos também que as associações privadas podem possuir ou não personalidade jurídica na Igreja. Esta se adquire por um decreto formal da autoridade eclesiástica competente, à qual compete aprovar previamente os estatutos. Em síntese, pode-se dizer que existem três espécies de associações privadas distintas na atual legislação canônica:

– Associações de fato, baseadas exclusivamente na livre vontade dos seus componentes e sem qualquer reconhecimento, aprovação ou ereção por parte da autoridade eclesiástica.

– Associações com estatutos apenas reconhecidos, isto é, sem um decreto formal de aprovação.

– Associações com personalidade jurídica e estatutos aprovados, por meio de decreto formal da autoridade competente.

No que se refere aos efeitos do reconhecimento, só podem ser sujeitos de obrigações e de direitos as associações dotadas de personalidade jurídica (cf. cân. 310).

CLÁ DIAS, João. Os novos movimentos: Quando espírito e jurisprudência se encontram…

in: LUMEN VERITATIS. São Paulo: Associação Colégio Arautos do Evangelho. n. 6, jan-mar 2009. p. 24-26.


[1] Fuentes (2002, p. 514) trata de uma delicada distinção entre as associações civis, que tendam a fins “que afetam mais ou menos diretamente à Igreja”, e as associações eclesiais. Para não alongar demasiadamente o presente estudo e desviar o foco que são propriamente as associações privadas de fiéis, deixamos de tratar do interessante assunto aqui e recomendamos a quem nele deseje se aprofundar que consulte o próprio texto de Fuentes.

[2] Diz o autor: “[O Código de Direito Canônico] denomina clericais àquelas associações de fiéis que estão sob a direção de clérigos, fazem seu o exercício da ordem sagrada e são reconhecidas como tais pela autoridade competente (cân. 302). Emprega o termo clerical em sentido técnico-jurídico, fazendo referência não só a quem dirige a associação e ao ato constitutivo da mesma pela autoridade eclesiástica — que lhe confere o caráter de pública — senão também a uma modalidade no exercício do ministério sagrado por parte de seus membros. Por esta razão, uma associação formada exclusivamente por clérigos e destinada a fomentar entre seus sócios uma forma concreta de espiritualidade sacerdotal, no exercício do ministério e sob a dependência do próprio Ordinário, não terá a condição de clerical, será uma associação comum de fiéis e poderá ser tanto pública como privada (Gutiérrez)” (FERRER ORTIZ, 1991, p. 210).

De los delitos y penas y el sacramento de la confesión

Pe. Jorge Maria Storni, EPconfissao

 

El pecado mortal puede tipificar también un delito penal sujeto a una pena, la cual puede impedirle al pecador recibir válidamente la absolución, hasta tanto la pena no haya sido levantada.

            Este tema excede evidentemente los límites de este trabajo, y materia del derecho penal canónico, y se encuentra legislado en el Libro VI del Código.

            Sin embargo, nos atrevemos a dar al respecto una sucinta explicación, dada la relevancia que el mismo tiene, especialmente para los confesores, dejando su profundización para ocasión.

            La Iglesia tiene derecho originario y propio a castigar con sanciones penales a los fieles que cometen delitos.[1] Nadie puede ser castigado, a no ser que le sea gravemente imputable la violación externa de una ley o precepto. Debe haberlos infringido deliberadamente; quien lo hizo por omisión de la debida diligencia no debe ser castigado, a no ser que la ley o precepto dispongan otra cosa. Cometida la infracción externa se presume la imputabilidad, salvo que conste lo contrario.[2]

            El levantamiento o cesación de las penas, según los delitos, puede estar reservado a la Sede Apostólica, a los ordinarios, o a los ordinarios del lugar.[3] El confesor puede remitir en el fuero interno sacramental la censura latae sententiae de excomunión y de entredicho que no haya sido declarada, si resulta duro al penitente permanecer en estado de pecado grave durante el tiempo que sea necesario para que el Superior provea. En estos casos, en confesor ha de imponer al penitente la obligación de recurrir al Superior competente, a un sacerdote que tenga esa facultad, en el plazo de un mes, bajo pena de reincidencia.[4]

            En virtud de su oficio, tienen la misma facultad, ordinaria y no delegable, el canónico penitenciario, tanto de la iglesia catedral como de una colegiata, siempre que no se trate de censuras reservadas a la Santa Sede.[5] También, como ya fue dicho, todo sacerdote aún desprovisto de la facultad para confesar,  absuelve válidamente a cualquier penitente que se encuentra en peligro de muerte, y absuelve lícitamente de toda censura y pecado, aunque se encuentre presente un sacerdote aprobado.[6]

            De lo dicho más arriba, aunque muy sintéticamente, se deduce la relevancia que tiene para el confesor conocer los delitos, y las penas que a cada uno de ellos le corresponde;  la extensión y consecuencias de cada pena; la autoridad competente para levantarlas o hacerlas cesar; los procedimientos correspondientes para ello, sea en el fuero interno o externo, y en el fuero interno sacramental.

            No son propiamente los pecados en si mismos, cuya absolución está reservada a una autoridad determinada, sino el levantamiento de las penas, pues es posible que el mismo pecado haga incurrir o no en una determinada pena, según ciertas condiciones, como por ejemplo, la edad del deficiente.

            En este sentido, no queda sujeto a ninguna pena, entre otros supuestos, quien no ha cumplido dieciséis años; o quien ignoraba sin culpa que estaba infringiendo una ley o precepto, y a la ignorancia se equipara la inadvertencia y el error.[7]

STORNI, Jorge. La misión de santificar de la Iglesia Católica y el sacramento de la reconciliación.  Mestrado em Direito Canônico — Pontifício Instituto de Direito Canônico do Rio de Janeiro, 2009. p. 20-22.


[1] Can. 1331

[2] Can. 1321

[3] Cf. Can. 1354-1356

[4] Cf. Can. 1357

[5] Can. 508

[6] Can. 976

[7] Cf. Canon 1323

Compaginar os fundamentos eclesiológicos dos movimentos com o respaldo jurídico

Mons. João Clá Dias, EP

cooperadoresNestes últimos tempos tem-se generalizado o fenômeno dos chamados movimentos eclesiais, reunidos em torno de um carisma muito concreto e que, como apontam os recentes Pontífices Romanos, representam para a Igreja uma renovação, um surto de nova vitalidade. Embora dotados de vida e influxos de graça divina tão vicejantes, devem eles solucionar o problema de sua institucionalização, isto é, a necessidade de aprovação por parte da autoridade eclesiástica, tornando-os entes jurídicos inseridos na estrutura eclesial. Tal reconhecimento, além de conferir segurança do ponto de vista legal, representa a plena inserção na comunhão da Igreja, o que, por sua vez, costuma acarretar novos impulsos apostólicos, crescimento e consolidação do próprio grupo.

Entretanto, para os fundadores e suas respectivas obras, encontrar a forma canônica que sirva de baliza e preserve a vida do carisma sem engessá-lo, dando primazia à graça sobre a estrutura legal, tem sido historicamente algo perplexitante. Pois não raro parece, ao menos à primeira vista, que a adoção de formas jurídicas produza o efeito oposto ao desejado, ou seja, crie embaraços à ação da graça e tolha a produção de seus frutos.

É verdade que, mediante o reconhecimento, contornam-se com maior facilidade as dificuldades inerentes ao desenvolvimento rápido e, não raro, impetuoso dos movimentos, o qual se dá em meio a estruturas eclesiais organizadas, cujo dinamismo soe ser menos intenso. Favorece-se assim a manutenção de um ambiente de harmonia e de entendimento, frutos da paz deixada por Cristo à sua Igreja. Mas essa inegável vantagem não justificaria, por si só, a escolha precipitada de uma figura jurídica que não correspondesse à sua fisionomia verdadeira. […]

Para isso é necessário compaginar os fundamentos eclesiológicos dos movimentos com o respaldo jurídico oferecido pela atual legislação canônica, procurando encontrar assim uma estrutura que canalize a vida deste carisma sem tolher-lhe a vida, e o proteja sem impedir-lhe o posterior desenvolvimento.

CLÁ DIAS, João. Apresentação do argumento de tese em Direito Canônico: Motivações científicas. 2 mar. 2009. p. 2-3.

As Sociedades de Vida Apostólica: Antecedentes históricos

fillippo-neriMons. João Clá Dias, EP

Se nos ativermos à definição do cân. 731 do atual CIC, encontraremos a origem dessas sociedades em São Felipe Néri, quando o Oratório, por ele fundado em Roma, foi aprovado pelo Papa Gregório XIII, em 15 de julho de 1575. Quanto às sociedades femininas, nos remontamos às Filhas da Caridade, fundadas por São Vicente de Paulo e Santa Luisa de Marillac.

Segundo Jean Bonfils (cf. Comentário exegético, v. II/2, p. 1885), umas e outras dão uma prioridade indiscutível ao apostolado, sob a forma de uma evangelização direta ou do serviço aos pobres.

A partir de São Felipe Néri podem-se distinguir duas grandes correntes: a que se costuma chamar de escola francesa de espiritualidade, com os Oratorianos de Bérulle, os Lazaristas de São Vicente de Paulo, os Eudistas e os Sulpicianos; e a que tem raízes na tradição missionária do Seminário, depois convertido em Sociedade de Missões Estrangeiras de Paris e fundado em 1660. Essas duas correntes estão marcadas muito essencialmente por seu caráter presbiteral e missionário.

As sociedades femininas não tiveram o mesmo êxito. Isso pode ter sido motivado pelo fato de que

[…] tenham experimentado a necessidade de assegurar-se um incremento de apoio espiritual numa estrutura de vida religiosa com votos […]; e também porque […] a vida religiosa, substituída hoje pela noção de vida consagrada, foi considerada erroneamente como um estado de vida superior a tudo o que espiritualmente suficiente e eficaz podia oferecer o marco canônico de uma SVA (JEAN BONFILS, p. 1885).

No direito antigo eram elas designadas sociedades de homens ou de mulheres que vivem em comunidade sem votos. No cân. 673 e seguintes, do Código de 1917, encontramos regulamentadas essas sociedades, nas quais seus membros imitam o modo de viver dos religiosos de vida comunitária, e segundo as constituições aprovadas, mas sem estar ligados pelos três votos públicos costumeiros. Não se trata de ordens religiosas propriamente ditas, nem seus sócios se designam, no sentido próprio, com o nome de religiosos. Podem ser clericais ou laicais.

Na opinião de Carlos Corral Salvador (1997, p. 699), a denominação adotada era ambígua e não suficientemente clara, referia-se à organização interna, mas não ao objetivo primordial, que é a atividade apostólica e missionária. Quando as primeiras dentre essas sociedades foram constituídas, ainda não existiam os institutos seculares, e os membros de muitas delas não queriam enquadrar-se na situação de institutos religiosos porque neles não poderiam realizar sua finalidade específica.

O Código de 1983, depois de várias dificuldades e muitas discussões, as denominou “Sociedades de Vida Apostólica”. Essa escolha nos é explicada por Salvador (1997, p. 699-700), com base em texto de Communicationes:

Assim não se faz referência nem aos vínculos ou votos, mediante os quais possam assumir os conselhos evangélicos e tender, por meio deles, a uma perfeição espiritual da caridade, nem à vida de comunidade, que poderiam ter, como meio de realização de sua finalidade e da tendência à perfeição da caridade dos membros (Communicationes 13 [1981] 382ss).

A distinção entre as sociedades de vida apostólica e institutos de vida consagrada pode, então, ser expressa na feliz e sintética fórmula de Feliciani (2003, p. 121):

Tais sociedades [de vida apostólica] não são institutos de vida consagrada, mas são a estes assemelhados enquanto seus membros perseguem, sem votos religiosos, um determinado fim apostólico e, mantendo vida fraterna em comunidade segundo as próprias regras, tendem à perfeição da caridade mediante a observância das constituições da sociedade a que pertencem (cân. 731).

 

DIAS, João Scognamiglio Clá. Considerações sobre a gênese e o desenvolvimento do movimento dos Arautos do Evangelho e seu enquadramento jurídico, 2008. Tese de Mestrado em Direito Canônico — Pontifício Instituto de Direito Canônico do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2008. p. 93-94.

 

La teología unida al derecho

      Pe. Jorge Maria Storni, EP  cruz-livro

 

Así como en el velo de la Verónica se estampó la figura de Cristo, mucho más el rostro de Cristo se refleja en la Iglesia Católica, en ella como en un espejo. En sus instituciones, en sus costumbres, en sus leyes, en su doctrina, en su unidad y en su catolicidad, nos encontramos con la fisonomía sagrada de Su divino Fundador, al mismo tiempo Dios y hombre verdadero, unidas Sus dos naturalezas, la divina y la humana, en una unión hipostática en una sola persona, Jesús Cristo, segunda persona de la Santísima Trinidad.

                   Precisamente con esta realidad, natural y sobrenatural, si bien que muchísimo más marcada la sobrenatural, nos encontramos con la liturgia y el culto divino, y con los sacramentos. Todos estos elementos del munus santificante, lógicamente varios, se unen en su última finalidad, la Gloria de Dios y la salvación de las almas.  En la liturgia y el culto divino encontramos el sacerdocio ministerial, y el sacerdocio común de los fieles, participando activamente en la celebración litúrgica. Lo mismo en los sacramentos, el sacerdocio ministerial tiene reservada su administración, pero no del todo, el sacerdocio común puede administrar algunos, y a todos los fieles les son administrados en nombre de la Iglesia, como el principal medio salvación. Se nos presenta también la Iglesia jerárquicamente organizada, con el Sumo Pontífice a la cabeza, el Colegio Episcopal, el cual en comunión con su cabeza y entre todos sus miembros es también Suprema autoridad en la Iglesia universal; los Obispos y otros prelados al frente de las distintas iglesias particulares; y después los fieles en general, religiosos que se han entregado a la vida consagrada, para dar con ella testimonio de Cristo,  y los laicos que sin estar consagrados tienen como principal misión cristianizar las realidades temporales, especialmente por medio de la familia y en otros muchos ambientes de la vida social. La teología se nos presenta unida al derecho, formando un gran cuerpo, al mismo tiempo espiritual y social. A este propósito, comenta el cardinal Julián Herranz:

 

Nunca ha faltado sensibilidad teológica y pastoral en el trabajo de aquellos canonistas que son conscientes de dedicarse no a un Derecho puramente humano, sino a un derecho que tiene como fundamento —y, en parte, como contenido— el ius divinum, y se encuentra por tanto inserto en la acción salvífica mediante la cual la Iglesia continúa en el transcurso del tiempo la misión de su divino Fundador. Esto significa que la estructura sacramental, jerárquica y jurídica de la Iglesia sirve de medio para comunicar la gracia divina al Pueblo de Dios. Y el Derecho canónico cumple esa función instrumental sin dejar de ser lo que es: Derecho, con sus exigencias propias de carácter técnico, metodológico y de terminología.[1]

 

 

STORNI, Jorge. La misión de santificar de la Iglesia Católica y el sacramento de la reconciliación.  Mestrado em Direito Canônico — Pontifício Instituto de Direito Canônico do Rio de Janeiro, 2009. p. 21-22.


[1] Herranz, Julian. Comentario exegético al Código de Derecho canónico, Eunsa, 1996, Vol I, p.181.