O lugar do batismo conforme o Código de Direito Canônico

batizadoPe. Antônio Carlos Coluço, EP

Não há alterações no vigente CIC no que tange ao lugar habitual do batismo. Isto é, a igreja – paroquial ou não – com pia batismal. Porém, em caso de necessidade, sempre foi permitido o ato do batismo em qualquer lugar (c. 773 no CIC’17; c. 857, c. 687 § 1 no CIC’83). Contudo há variações de certos detalhes, seja no CIC’83, em relação ao CIC’17, como no CCEO, em paralelo com a normativa latina. Analisar-se-á, em primeiro lugar, as diferenças entre o CIC’83 e o CIC’17.

Um aspecto a destacar está relacionado com a mudança operada nos conceitos das diversas categorias de templos [hoje reduzidas no CIC a “igreja” (ecclesiae) – c. 1214; “oratório” (oratorii) – c. 1223; e “capela privada” (sacelli privati) – c. 1226], fato que leva à reconsideração dos lugares onde há pia batismal.

Conserva-se, porém, a normativa (c. 858 § 1): “toda igreja paroquial tenha sua pia baptismal”, (quaevis ecclesia paroecialis baptismalem fontem habeat) (cf. c. 774 § 1, no CIC’17).

Permanece sob a autoridade do Ordinário do lugar a capacidade de autorizar, ou mandar, que sejam colocadas pias batismais em outras igrejas (c. 858 § 2, no CIC’83; cf. c. 774 § 2, no CIC’17).

É mantida a normativa de que, “por causa da distância”, “propter locorum distantiam”, ou outra causa que provoque grave incômodo, o batismo possa ser administrado em qualquer igreja ou oratório. Porém, acrescenta a legislação atual: “ou mesmo em outro lugar conveniente” (aut etiam alio in loco decenti) (c. 859 § 2; cf. c. 775, no CIC’17).

A legislação atual relativa às casas particulares é diferente, tanto no rito latino como no oriental; e ainda diverso do antigo CIC. Com efeito, neste (CIC’17) proibia: “in domibus privatis… administrari non debet”, exceto para os filhos ou herdeiros do trono; ou para os casos em que o Ordinário do lugar “pro suo prudenti arbitrio et conscientia, iusta ac rationabili de causa, in casu aliquo extraordinario”. Assim, vemos que era concedida uma liberdade muito estreita ao Ordinário para autorizar tais sacramentos em casas particulares. E ainda o mesmo CIC’17, no c. 776 § 2, acrescentava que o rito deveria ser realizado “in sacello domus aut saltem in alio decenti loco” – no oratório da casa (supõe-se devidamente autorizado) ou em outro lugar digno.

A normativa atual apenas autoriza “salvo permissão do Ordinário local, por justa causa” (c. 860 § 1) “nisi loci Ordinarius gravi de causa id permiserit”. Assim, a liberdade do Ordinário é estendida.

Pelo contrário, o § 2 do mesmo c. 860 introduz uma interdição inexistente no CIC’17:

não se celebre o batismo em hospitais (In valetudinariis (…) baptismus ne celebretur): Exceto em caso de necessidade ou por outra razão pastoral que o imponha (nisi in casu necessitatis vel alia ratione pastorali cogente); [ou] salvo determinação contrária do Bispo diocesano” (nisi aliter Episcopus dioecesanus statuerit).

Portanto, se por um lado concedem-se certas licenças, por outro se impedem certos lugares para a realização do ato batismal.