Evangelização: Iluminar toda a realidade humana

Pe. Luiz Henrique, EPpe-antonio-vieira

1.1.1 Características da Evangelização

A evangelização pode variar conforme as diversas circunstâncias do tempo, do lugar e da cultura, mas em síntese, podemos dizer com o Papa Paulo VI (1975) que a evangelização compreende o testemunho de vida, o anúncio explícito, a liturgia da Palavra, a catequese, a utilização dos meios de comunicação social, o contato pessoal, os sacramentos e a religiosidade popular.

1.1.1.1 Importância

Não podemos nos esquecer que o principal e o maior serviço que a Igreja oferece ao ser humano é comunicar-lhe a Boa Nova, convidando-o a participar da vida divina, iluminando, desta forma, toda a realidade humana.

Evangelizar é a missão central da Igreja e de todos os crentes. De acordo com o decreto “Ad Gentes” de Paulo VI (1965a) sobre a atividade missionária da Igreja, toda a Igreja é missionária. A obra da evangelização é um dever fundamental do Povo de Deus.

Nessa linha, nada mais claro do que a afirmação de São Paulo na primeira carta aos Coríntios: “Anunciar o Evangelho não é glória para mim; é uma obrigação que se me impõe. Ai de mim, se eu não anunciar o Evangelho!”[1] (BÍBLIA SAGRADA, 2001, p. 1473).

1.1.1.2 Tarefa de todos

De acordo com a 3ª Conferência Geral do Episcopado Latino-Americano (DOIG K., 1992), a missão evangelizadora é de todo o povo de Deus. Esta é uma vocação primordial, sua identidade mais profunda. É a sua felicidade. O povo de Deus com todos os seus membros, instituições e planos existe para evangelizar. Precisamos escutar, com renovado entusiasmo, o mandato do Senhor: “Ide por todo o mundo e pregai o Evangelho a toda criatura”[2] (BÍBLIA SAGRADA, 2001, p. 1344).

Por isso, cada casa pode tornar-se escola do Evangelho. Em qualquer lugar o cristão deve fazer resplandecer a sua luz a fim de que quem lhe passe perto possa encontrar a fé. A Igreja deve despertar essa consciência e tornar capazes e críveis as testemunhas.

1.1.1.3 Evangelizar em profundidade

Na própria 3ª Conferência Episcopal Latino-Americana, citada a pouco, chegou-se à conclusão de que a evangelização deve orientar-se para a formação de uma fé pessoal, adulta, interiormente formada, operante e constantemente confrontada com os desafios da vida atual nesta fase de transição.

E isso importa evangelizar “não de maneira decorativa, como que aplicando um verniz superficial, mas de maneira vital, em profundidade, e isto até às suas raízes – a cultura e as culturas do homem” (DOIG K., 1992, p. 203).

Tullio Faustino (BERETTA, 1995) acentua que são sujeitos da Evangelização – como Cristo quis – todos os homens de todos os tempos, de todos os lugares, de todas as condições… de qualquer raça e idade, de qualquer mentalidade e em qualquer situação.

1.1.2 Evangelização cristocêntrica

O Evangelho é uma notícia, e uma notícia boa. Mas não somente isto. De acordo com José Prado Flores (1993, p.7), o Evangelho é o anúncio alegre de algo que já sucedeu: “a salvação integral do homem e de todos os homens, realizada pela morte, ressurreição e glorificação de Cristo Jesus. A proclamação está baseada em um feliz anúncio: Jesus já nos salvou!”

Na 3ª Conferência Episcopal Latino-Americana, foi visto que é dever nosso anunciar claramente, sem deixar dúvidas ou equívocos, o mistério da encarnação: tanto a divindade de Jesus Cristo, tal como professa a fé da Igreja, quanto a realidade e a força de sua dimensão humana e histórica (DOIG K, 1992).

Ainda nesta conferência, ficou claro que, durante a Evangelização, nós “não podemos desfigurar, parcializar ou ideologizar a pessoa de Jesus Cristo, nem fazer dele um político, um líder, um revolucionário ou um simples profeta, nem reduzir ao campo meramente privado Aquele que é o Senhor da história”. (DOIG K, 1992, p.300).

Portanto, evangelizar significa comunicar a todos os povos o plano de salvação desejado pelo Pai, realizado pelo Filho, difundido e anunciado pelo Espírito Santo por meio da Igreja.

 


[1] 1 Cor 9,16.

[2] Mc 16,15.

As associações privadas de fiéis

Mons. João Clá Dias, EPassociacao

O Código atual traz a auspiciosa novidade das associações privadas de fiéis. Os cânones 298 a 329 tratam das associações de fiéis, dividindo os textos legislativos em quatro capítulos. No primeiro, expõe as “normas comuns” (cân. 298-311); no segundo, prescreve normas sobre associações públicas de fiéis (cân. 312-320); o terceiro (cân. 321-326) trata das associações privadas de fiéis; por fim, no quarto (cân. 327-329), introduz algumas “normas especiais para as associações de leigos”.

As associações de fiéis — sejam elas integradas por clérigos e leigos, ou só por clérigos, ou só por leigos — são distintas dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica. Sua finalidade é, mediante o esforço em conjunto de seus membros, fomentar uma vida mais perfeita, promover o culto público, ensinar a doutrina cristã, além de outras obras de apostolado, isto é, iniciativas de evangelização, exercício de obras de piedade e caridade, e animação da ordem temporal com o espírito cristão (cf. cân. 298). As associações privadas não podem, obviamente, incluir entre suas finalidades o exercício de atividades que, por sua natureza, são exclusivas da autoridade eclesiástica (cf. cân. 301). Essa restrição, porém, não empana sua natureza eclesial.[1]

O cânone 215 garante a todos os fiéis o direito de fundar e dirigir associações. O cânone 299, § 1, reitera esse direito, especificando: “Por acordo privado, os fiéis têm o direito de constituir associações, para obtenção dos fins mencionados no cân. 298, § 1, salva a prescrição do cân. 301, § 1”. E acrescenta no § 2: “Essas associações, mesmo se louvadas ou recomendadas pela autoridade eclesiástica, denominam-se privadas”. E o cânone 321 garante aos fiéis o direito de dirigir e governar as associações privadas, nos termos de seus estatutos.

Em seu Dicionário de Direito Canônico, Salvador (1997, p. 65) designa as finalidades das associações como sendo “as mesmas da missão de Cristo e da Igreja”, da qual todo fiel participa em virtude do Batismo. Têm elas, portanto, fins religiosos.

Chiapetta (1994, p. 67) corrobora essa opinião, afirmando que do cân. 298, § 1 resulta claramente que as associações de fiéis “tendem a fins religiosos, correspondentes ou conexos com a missão da Igreja”. E acrescenta: “As associações cujos objetivos são profanos e temporais (econômicos, sindicais, políticos, profissionais, culturais etc.) não se enquadram nesse dispositivo e, como tais, são estranhas ao ordenamento canônico. Delas se ocupa a legislação civil”.

Em razão do ato fundacional algumas distinções e características se apresentam. Assim, dependendo de quem promova e efetive a fundação, a associação, esta será pública, se foi erigida por a autoridade eclesiástica competente, e privada, se por iniciativa dos fiéis.

Ainda com relação à iniciativa fundacional, cabe destacar que, segundo o cânone 301, § 1, somente a “autoridade eclesiástica competente” pode erigir associações que tenham por objetivo promover o culto público, ensinar a doutrina cristã em nome da Igreja ou alguma outra finalidade cuja obtenção esteja reservada, por sua natureza, à autoridade eclesiástica.

Outro tipo de associação é o caracterizado pelo cânone 302, o qual denomina “clericais” aquelas que satisfazem três condições: “São dirigidas por clérigos, assumem o exercício de ordem sagrada e são reconhecidas como tais pela autoridade competente”. Segundo Ferrer Ortiz (1991, p. 210), essas associações são sempre públicas e o termo “clerical” refere-se não só aos clérigos que as dirigem e ao fato de o ato constitutivo emanar da autoridade eclesiástica, mas também “a uma modalidade de exercício do ministério sagrado por seus membros”.[2]

Ghirlanda (2007, p. 269) chega a uma definição sintética de associação privada nos seguintes termos:

Associação privada é a que, surgida por iniciativa dos fiéis, leigos, clérigos ou religiosos, governada por eles segundo os estatutos próprios, estando sempre em relação com a autoridade eclesiástica que pode também erigi-la em pessoa jurídica privada, se propõe finalidades religiosas ou caritativas, exceto aquelas cuja obtenção é reservada somente à autoridade eclesiástica. A natureza privada da associação não diminui de nenhum modo sua eclesialidade.

O cânone 304 prescreve que todas as associações de fiéis — públicas ou privadas — precisam ter seus estatutos nos quais se determinem sua finalidade, sede, governo, regras para admissão de sócios etc. Os estatutos das associações privadas devem ter pelo menos o reconhecimento, recognitio, da autoridade eclesiástica.

Sem embargo, autores como Chiapetta entendem como legítima a existência de entidades privadas com fins religiosos, sem o reconhecimento dos estatutos. Navarro (2002, p. 431-432) opina no mesmo sentido, mencionando diversos doutrinadores, e afirma ser essa a posição adotada por “algumas Conferências Episcopais”. Entre estas, a Conferência Episcopal Italiana e a Francesa, as quais tratam do assunto em documentos por ele colecionados.

Não só isso: segundo ele, as referidas Conferências Episcopais tomam em consideração até associações que não têm estatutos, ou nem cheguem a ter propriamente estrutura e organização, mas cuja existência seria legítima, em decorrência dos direitos de associação e de reunião.

Consignemos também que as associações privadas podem possuir ou não personalidade jurídica na Igreja. Esta se adquire por um decreto formal da autoridade eclesiástica competente, à qual compete aprovar previamente os estatutos. Em síntese, pode-se dizer que existem três espécies de associações privadas distintas na atual legislação canônica:

– Associações de fato, baseadas exclusivamente na livre vontade dos seus componentes e sem qualquer reconhecimento, aprovação ou ereção por parte da autoridade eclesiástica.

– Associações com estatutos apenas reconhecidos, isto é, sem um decreto formal de aprovação.

– Associações com personalidade jurídica e estatutos aprovados, por meio de decreto formal da autoridade competente.

No que se refere aos efeitos do reconhecimento, só podem ser sujeitos de obrigações e de direitos as associações dotadas de personalidade jurídica (cf. cân. 310).

CLÁ DIAS, João. Os novos movimentos: Quando espírito e jurisprudência se encontram…

in: LUMEN VERITATIS. São Paulo: Associação Colégio Arautos do Evangelho. n. 6, jan-mar 2009. p. 24-26.


[1] Fuentes (2002, p. 514) trata de uma delicada distinção entre as associações civis, que tendam a fins “que afetam mais ou menos diretamente à Igreja”, e as associações eclesiais. Para não alongar demasiadamente o presente estudo e desviar o foco que são propriamente as associações privadas de fiéis, deixamos de tratar do interessante assunto aqui e recomendamos a quem nele deseje se aprofundar que consulte o próprio texto de Fuentes.

[2] Diz o autor: “[O Código de Direito Canônico] denomina clericais àquelas associações de fiéis que estão sob a direção de clérigos, fazem seu o exercício da ordem sagrada e são reconhecidas como tais pela autoridade competente (cân. 302). Emprega o termo clerical em sentido técnico-jurídico, fazendo referência não só a quem dirige a associação e ao ato constitutivo da mesma pela autoridade eclesiástica — que lhe confere o caráter de pública — senão também a uma modalidade no exercício do ministério sagrado por parte de seus membros. Por esta razão, uma associação formada exclusivamente por clérigos e destinada a fomentar entre seus sócios uma forma concreta de espiritualidade sacerdotal, no exercício do ministério e sob a dependência do próprio Ordinário, não terá a condição de clerical, será uma associação comum de fiéis e poderá ser tanto pública como privada (Gutiérrez)” (FERRER ORTIZ, 1991, p. 210).