Pe. Carlos Adriano, EP
Nosso Senhor Jesus Cristo instituiu e confiou a Igreja os sacramentos, por meio dos quais Ele nos dispensa a sua vida divina. A graça que se recebe nos sacramentos confere ao homem uma participação nesta vida:
1996. A nossa justificação vem da graça de Deus. A graça é o favor, o socorro gratuito que Deus nos dá, a fim de respondermos ao seu chamamento para nos tornarmos filhos de Deus filhos adotivos participantes da natureza divina e da vida eterna. (CATECISMO DA IGREJA CATÓLICA, 2000, p.526 – grifo nosso).
E, tendo Nosso Senhor confiado a administração desses sinais sensíveis à Igreja, esta é chamada a transmitir essa graça, enquanto continuadora da tarefa santificante de Cristo:
Cristo confiou os sacramentos à sua Igreja. Eles são ‘da Igreja’ num duplo sentido: enquanto ação da Igreja, que é sacramento da ação de Cristo, e enquanto existem ‘para ela’, ou seja, enquanto edificam a Igreja. (COMPÊNDIO DO CATECISMO DA IGREJA CATÓLICA, 2005, p.80).
A maneira como a Igreja transmite essa graça esta claramente expressa no Cânon 834 do Código de Direito Canônico (2008, p. 397):
§ 1. A igreja desempenha seu múnus de santificar, de modo especial por meio da sagrada Liturgia, que é tida como exercício do sacerdócio de Jesus Cristo, na qual, por meio de sinais sensíveis, é significada e, segundo o modo próprio de cada um, é realizada a santificação dos homens, e é exercido plenamente pelo Corpo místico de Jesus Cristo, isto é, pela Cabeça e pelos membros, o culto público de Deus.
A redação deste cânon deixa claro os seguintes princípios:
Como se poderá observar mais adiante, boa parte das normas contidas entre os cânones introdutórios ao Livro IV, tem como fundamento as afirmações acima enunciadas. É o que se desprende com clareza já dos cânones posteriores.
O § 2º do mesmo cânon 834, se vale do enunciado de que todo culto litúrgico é sempre uma ação da Igreja, afirmando que “se realiza quando é exercido em nome da Igreja por pessoas legitimamente a isso destinadas e por atos aprovados pela autoridade da Igreja” (CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO, 2008, p. 397). Por este motivo, ninguém pode atribuir-se a si próprio o poder de representar a Igreja na sua administração, estando estabelecido no cânon 835 e parágrafos seguintes as pessoas legitimamente a isso destinadas: Em síntese, exercem o múnus de santificar primeiramente os Bispos, os presbíteros sob sua autoridade, e os diáconos participam da celebração do culto segundo as prescrições do direito. Os demais fiéis também têm a parte que lhes é própria, através da participação ativa nas celebrações, e os pais na vida conjugal.
O “Codigo de Derecho Canónico” da BAC (MANZANARES, 2005, p. 455), traz um interessante comentário a propósito deste cânon:
En sus cuatro §§, este canon muestra cómo toda la Iglesia, es decir, el pueblo santo congregado y ordenado bajo la dirección de los Obispos, es sujeto de la función santificadora, aunque no todos os miembros tengan la misma parte en su realización. Es una aplicación de c. 204 § 1; y de la afirmada igualdad en cuanto a la dignidad de acción, del c. 208.
O Código ainda sublinha a importância de se avivar e esclarecer o culto cristão, especialmente através do ministério da palavra (cân. 836).
Outro ponto a se destacar é a afirmação de que ações litúrgicas não são privadas, portanto, por sua própria natureza implicam a celebração comum, devendo ser celebradas, onde for possível, com a presença e participação ativa dos fiéis, conforme estabelece o cânon 837 §§ 1º e 2º.