O alcance dos efeitos dos sacramentais

vaticano

Diác. Ignácio Montojo, EP

Os efeitos que produzem os sacramentais são principalmente espirituais” (CDC, 1166). Os que normalmente pede a Igreja são em forma de graças atuais para auxilio no exercício da virtude, muito especialmente em ordem às virtudes teologais infusas – fé, esperança e caridade –, a perdoar os pecados veniais, à melhor preparação para a recepção dos sacramentos e à proteção contra os demônios seja por meio de exorcismos ou de bênçãos.

Mesmo as indulgencias, por exemplo, são sacramentais pelos quais é obtida – por obra da Igreja administradora como ministra da Redenção do tesouro dos méritos de Cristo e dos santos – a remissão da pena temporal devida a Deus pelos pecados e que deveria ser satisfeita no Purgatório. Do mesmo modo, no caso das bênçãos constitutivas as quais consagram de maneira permanente para o serviço de Deus uma coisa ou uma pessoa, sua eficácia, é também de caráter infalível.

Mas quem diz efeitos “principalmente espirituais” está admitindo implicitamente a possibilidade de obter graças materiais desde que estas cooperem para a obtenção dum bem espiritual maior na ordem amorosa e sumamente sapiencial da Providência. Tais pedidos poderão ser, por exemplo, o alivio de nossos sofrimentos, o afastamento dos castigos divinos, a cura de doenças, uma abundante colheita ou uma viagem bem sucedida, etc., sempre desde que sejam conforme a vontade de nosso Pai Celeste e, insistimos, para a maior santificação da alma e com vistas à vida eterna.

Os sacramentais oferecem, pois, aos fiéis bem dispostos a possibilidade de santificar quase todos os eventos da sua vida por meio da graça divina que, como vimos, flui dos méritos da Paixão, Morte e Ressurreição de Nosso Senhor Jesus Cristo e, neste caso, é administrada pela Santa Igreja. Neste sentido preparam para receber com fruto os sacramentos.

Mas é preciso considerar que, se bem que seus efeitos não dependem principalmente da disposição moral do ministro ou do sujeito, pode esta concorrer a uma eficácia maior, pois Deus outorga seus dons em quantidade e qualidade maior em virtude do mérito e disposições que concorrem em quem os administra, confere ou recebe. É mesmo que acontece com a oração. Serão mais eficazes na medida em que nos identificarmos, por nossa religiosidade profunda, com a Igreja que opera através deles e com sua intenção. Pode-se dizer nesse sentido – e é tal a tese defendida por muitos teólogos – que os sacramentais operam quase ex opere operato (REGATILLO apud MARTÍN, 2002: 1647), ou seja que eles não tem o poder natural, como os sacramentos, de operar a graça, mas sim de obtê-la da misericórdia e bondade de Deus. São ajudas poderosas com as quais se recebe, por isso mesmo, proteção contra as tentações, graças e ajudas segundo o caso, assim como capacidade operativa e graças atuais para corresponder a vontade de Deus segundo a vocação e carisma próprios.

Entretanto, deve-se sempre levar em consideração que a oração da Igreja, Esposa Mística de Nosso Senhor Jesus Cristo, não pode deixar de ser plenamente aceita pela Divindade e, por tanto, se bem que o sacramental não é totalmente infalível como o sacramento (desde que devidamente recebido) senão que segue, como vimos, as regras habituais da oração, e ainda que opera mais por via de misericórdia que de justiça, não deixa de ser evidente que sua eficácia supera de longe a duma obra boa feita sem ser sacramental, tanto quanto pode ter de aceito e sumamente agradável à Divina Majestade a oração da Esposa amantíssima, indefectivelmente santa, castíssima e fidelíssima de Jesus Cristo. Isto mais se aplicará, se couber, quanto a principal finalidade é contribuir à santificação dos fieis.

INDULGÊNCIAS POR OCASIÃO DO ANO SACERDOTAL

Como já foi anunciado, Bento XVI decidiu proclamar um especial Ano Sacerdotal por ocasião do 150º aniversário da morte do santo Cura d’Ars, João Maria Vianney, luminoso modelo de pastor, plenamente dedicado ao serviço do povo de Deus. Durante o Ano Sacerdotal, que terá início a 19 de Junho de 2009 e se concluirá a 19 de Junho de 2010, será concedido o dom de indulgências especiais, segundo o que está descrito no seguinte Decreto da Penitenciaria Apostólica.


PAENITENTIARIA APOSTOLICA

URBIS ET ORBIS

D E C R E T O

Serão enriquecidos com o dom de Sagradas Indulgências, particulares exercícios de piedade, a realizar-se durante o Ano Sacerdotal proclamado em honra de São João Maria Vianney.

Aproxima-se o dia no qual se comemorarão os 150 anos do piedoso trânsito para o céu de São João Maria Vianney, Cura d’Ars, que aqui na terra foi um admirável modelo de verdadeiro Pastor ao serviço do rebanho de Cristo.

Dado que o seu exemplo é adequado a estimular os fiéis e, principalmente, os sacerdotes a imitar as suas virtudes, o Sumo Pontífice Bento XVI estabeleceu que, para esta ocasião, de 19 de Junho de 2009 a 19 de Junho de 2010 seja celebrado em toda a Igreja um especial Ano Sacerdotal, durante o qual os sacerdotes se reforcem cada vez mais na fidelidade a Cristo com meditações piedosas, exercícios sagrados e outras obras oportunas.

Este período sagrado terá início com a solenidade do Sacratíssimo Coração de Jesus, dia de santificação sacerdotal, quando o Sumo Pontífice celebrará as Vésperas na presença das sagradas relíquias de São João Maria Vianney, trazidas a Roma pelo Excelentíssimo Bispo de Belley-Ars. O Beatíssimo Padre também concluirá o Ano Sacerdotal na Praça de São Pedro com os sacerdotes provenientes de todo o mundo, que renovarão a fidelidade a Cristo e o vínculo de fraternidade.

Os sacerdotes empenhem-se com orações e boas obras, em obter do Sumo e Eterno Sacerdote Cristo a graça de resplandecer com a Fé, a Esperança, a Caridade e outras virtudes, e mostrem com o comportamento de vida, mas também com o aspecto exterior, que estão a dedicar-se plenamente ao bem espiritual do povo; o que, sobre todas as outras coisas, a Igreja teve sempre a peito.

Para alcançar do melhor modo a finalidade desejada, beneficiará muito o dom das Sagradas Indulgências, que a Penitenciaria Apostólica, com o presente Decreto emanado em conformidade com a vontade do Augusto Pontífice, benignamente concede durante o Ano Sacerdotal:

A. Aos sacerdotes verdadeiramente arrependidos, que em qualquer dia devotamente recitarem pelo menos as Laudes matutinas ou as Vésperas diante do Santíssimo Sacramento, exposto à pública adoração ou reposto no tabernáculo e, a exemplo de São João Maria Vianney, se oferecerem com ânimo pronto e generoso à celebração dos sacramentos, sobretudo da Confissão, concede-se misericordiosamente em Deus a Indulgência plenária, que poderá inclusive ser aplicada aos irmãos defuntos como sufrágio; se, em conformidade com as disposições vigentes, se aproximarem da confissão sacramental e do Convívio eucarístico, e rezarem segundo as intenções do Sumo Pontífice.

Além disso, aos sacerdotes concede-se a Indulgência parcial, também aplicável aos irmãos defuntos, cada vez que recitarem devotamente orações devidamente aprovadas a fim de que conduzam uma vida santa e cumpram santamente os ofícios que lhes forem confiados.

B. A todos os fiéis verdadeiramente arrependidos que, na igreja ou no oratório, assistirem devotamente ao divino Sacrifício da Missa e oferecerem, pelos sacerdotes da Igreja, orações a Jesus Cristo, Sumo e Eterno Sacerdote, e qualquer obra boa realizada naquele dia, a fim de os santificar e plasmar segundo o Seu coração, concede-se a Indulgência plenária, contanto que tenham expiado os próprios pecados com a penitência sacramental e elevado orações segundo as intenções do Sumo Pontífice: nos dias em que se abre e se encerra o Ano Sacerdotal, no dia do 150º aniversário do trânsito piedoso de São João Maria Vianney, na primeira quinta-feira do mês ou em qualquer outro dia estabelecido pelos Ordinários dos lugares, para a utilidade dos fiéis.

Será muito oportuno que, nas igrejas catedrais e paroquiais, sejam os próprios sacerdotes prepostos ao cuidado pastoral a dirigir publicamente estes exercícios de piedade, a celebrar a Santa Missa e confessar os fiéis.

Aos idosos, doentes e a todos os que por motivos legítimos não puderem sair de casa, com o ânimo desapegado de qualquer pecado e com a intenção de cumprir, assim que possível, as três condições de costume, na própria casa ou onde estiverem a viver, concede-se de igual modo a Indulgência plenária se, nos dias acima determinados, recitarem orações pela santificação dos sacerdotes e oferecerem a Deus com confiança as doenças e as dificuldades da sua vida, por intermédio de Maria, Rainha dos Apóstolos.

Enfim, concede-se a Indulgência parcial a todos os fiéis todas as vezes que recitarem devotamente cinco Pai-Nossos, Ave-Marias e Glórias, ou outra oração devidamente aprovada, em honra do Sacratíssimo Coração de Jesus, a fim de obter que os sacerdotes se conservem em pureza e santidade de vida.

O presente Decreto é válido por toda a duração do Ano Sacerdotal. Não obstante qualquer disposição contrária.

Dado em Roma, na sede da Penitenciaria Apostólica, a 25 de Abril, festa de São Marcos Evangelista, do ano da Encarnação do Senhor de 2009.

James Francis Card. Stafford Penitenciário-Mor

GianfrancoGirotti,O.F.M.,Conv. Bispo Titular de Meta, Regente