A Verdadeira Estabilidade Matrimonial e Familiar

Familia2Pe. Álvaro Mejía Londoño EP

Deus que é Amor e criou o homem por amor, chamou-o também a amar criando o homem e a mulher; e chamou-os no matrimônio a uma íntima comunhão de vida e amor, de maneira a já não serem dois, mas uma só carne.[i] O homem se completa na união com o outro sexo. É assim que ele é impelido ao matrimônio, a uma ligação caracterizada pela unicidade e para sempre, um amor exclusivo e definitivo, “ícone do relacionamento de Deus com Seu povo e vice-versa; o modo de Deus amar torna-se a medida do amor humano”.[ii]

Ao abençoá-los disse-lhes: “Crescei e multiplicai-vos”.[iii] Portanto, uma forma de vida em que se realiza aquela comunhão de pessoas que implica o exercício da faculdade procriativa, conforme afirmam diversas passagens da escritura: “[…] serão uma só carne”.[iv] São assim chamados a colaborar com Deus na geração e educação de novas vidas.

Fundado e estruturado com leis próprias — dadas pelo próprio Criador — e ordenado pela natureza à comunhão e ao bem dos cônjuges, à procriação e à educação dos filhos, o Divino Mestre ensina que, segundo desígnio original divino, a união matrimonial é indissolúvel pois, “o que Deus uniu, não o separe o homem” (Mc 10, 9). Ele quis, com uma santa pedagogia, ressaltar a Aliança de Deus com o povo de Israel, pré-figura da Aliança nova do Filho de Deus — Jesus Cristo — com Sua esposa, a Igreja Santa. Dessa forma, o matrimônio cristão é também sinal eficaz da aliança entre Cristo e a Igreja.

O matrimônio não é, pois, uma união qualquer entre pessoas humanas. Foi instituído pelo Criador que o dotou de uma natureza própria, propriedades essenciais e finalidades.[v] Essa união entre o homem e a mulher foi elevada por Cristo à dignidade de Sacramento.

O sacramento do matrimônio constitui os cônjuges num estado público de vida da Igreja e, por isso, se faz uma celebração pública na qual o ministro é um testemunho. Pela sua própria natureza, o matrimônio rato e consumado entre batizados nunca pode ser dissolvido, devido à unidade exclusiva do amor conjugal. Mesmo que não possa ser possível uma convivência normal e que, por isso, recorram à separação, os cônjuges não são livres para contrair uma nova união, a não ser que o matrimônio seja expressamente declarado nulo pela Igreja. Recorda-nos São Marcos no seu Evangelho as palavras de Nosso Senhor Jesus Cristo: “Quem se divorciar da sua mulher e casar com outra, comete adultério contra a primeira. E se a mulher se divorciar do seu marido e casar com outro, comete adultério”.[vi]

Conforme alocução de Bento XVI ao Tribunal da Rota Romana:
Os contraentes devem se comprometer de modo definitivo, precisamente porque o matrimônio é tal no desígnio da criação e da redenção. E a juridicidade essencial do matrimônio reside exatamente nesse vínculo, que para o homem e a mulher representa uma exigência de justiça e de amor ao qual, para o seu bem e para o bem de todos, eles não se podem subtrair sem contradizer aquilo que o próprio Deus realizou neles.[vii]

A família é um bem necessário e imprescindível para toda a sociedade, núcleo e realidade natural, fundamento da própria sociedade, e tem o direito de ser protegida e reconhecida pela sociedade e pelo Estado. Ela tem uma dimensão social única, pela sua natureza, posto que a procriação situa-se como princípio “genético” da sociedade, como lugar primário de transmissão e cultivo de valores e, conseqüentemente, como princípio da cultura e garantia da própria sobrevivência da sociedade. Podemos dizer com toda a segurança que o matrimônio tem as suas próprias leis, não dependendo do arbítrio das pessoas ou da sociedade. Não é um fenômeno meramente cultural e dependente do “sentir” subjetivo da época atual, mas tem como fundamento o próprio Deus.

É preciso ter presente que a estabilidade do matrimônio e da família não está exclusivamente confiada à intenção e à boa vontade dos implicados; ele tem um caráter institucional, adquire caráter público, inclusive após o reconhecimento jurídico por parte do Estado. Está em causa a própria dignidade do(s) gerado(s) ser o fruto de uniões íntimas permanentes, provir de pais unidos, estabilidade essa que deve ser do interesse de todos, sobretudo velando por estes que são os mais débeis: os filhos.
Com o matrimônio se assumem publicamente, mediante o pacto de amor conjugal, todas as responsabilidades do vínculo estabelecido. Dessa assunção pública de responsabilidades resulta um bem não só para os próprios cônjuges e filhos no seu crescimento afetivo e formativo, como também para os outros membros da família. Dessa forma, a família que tem por base o matrimônio é um bem fundamental e precioso para a sociedade inteira, cujos entrelaces mais firmes estão sob os valores que se manifestam nas relações familiares que encontram sua garantia no matrimônio estável. O bem gerado pelo matrimônio é básico para a própria Igreja, que reconhece na família a “Igreja doméstica” (Lumen gentium n.11, Decr. Apostolicam auctositatem, n.11). Tudo isso se vê comprometido com o abandono da instituição matrimonial implícito nas uniões de fato.[viii]

Uma pretendida equiparação entre família e uniões de fato vai contra a verdade das coisas, anulando diferenças substanciais e introduzindo “modelos” de família que de nenhum modo podem se comparar entre si, e que acabam por desacreditar injustamente a família tipo, que a história da humanidade de todos os tempos viu desde sempre, não como uma relação genérica, mas como uma realidade que tem a sua origem no matrimônio, ou seja, no pacto estipulado entre pessoas de sexo diverso, realizado a partir de uma eleição que se pretende recíproca e livre, e que compreende, pelo menos como projeto, uma relação procriadora.

Santo Agostinho e São Tomás nos ensinam que a lei positiva humana tem força quando é justa e não contradiz a lei natural. Doutra forma já não seria lei, senão corrupção da lei… É certo que há distinção entre lei moral e lei civil; distinção, porém, que não é separação e muito menos contradição, não podendo o poder civil, sob a égide de uma certa e questionável tolerância, registrar certas situações e colocar-lhes um selo de legalidade, como continua a acontecer um pouco por todo o lado.

Toda a sociedade está baseada na noção sólida de que a família é uma comum união de amor e de vida entre um homem e uma mulher, provavelmente geradora de vida. O amor humano entre sexos distintos que cria um vínculo de unidade estável e aberta à vida constitui uma verdade e um valor antropológico. A negação e ausência dessa fundamental e elementar verdade levaria à destruição do tecido social. Logo, dar às uniões do mesmo sexo um status de semelhança com as uniões propriamente matrimoniais constitui um atropelo e um desconhecimento do que é o bem comum e a verdade do homem, do que é e comporta o verdadeiro matrimônio, exigência interna do amor conjugal que faz do casal heterossexual partícipe da ação criadora de Deus.
Não existe nenhum fundamento para assimilar ou estabelecer analogias, nem mesmo as remotas, diante das uniões homossexuais e o desígnio de Deus sobre o matrimônio e a família. O matrimônio é santo, enquanto as relações homossexuais contrastam com a lei moral natural. Na realidade, as relações homossexuais não permitem o dom da vida pelo ato sexual. Não são frutos de uma verdadeira complementação afetiva e sexual. Não podem receber aprovação em caso algum.[ix]

Nessas uniões, encontramos uma impossibilidade objetiva de fazer frutificar o matrimônio mediante a transmissão da vida, que é realmente o projeto do próprio Deus, na própria estrutura do ser humano. Há uma ausência radical de caráter sexual, tanto no plano físico-biológico como no psicológico, que apenas se dá na relação homem-mulher.

Há uma série de razões que se opõem a essas uniões:

a) De ordem racional — As leis devem ser conformes o direito natural; o Estado não pode legalizá-las sem faltar ao dever de promover e tutelar uma instituição essencial para o bem comum, como é o matrimônio. Estaria obscurecendo a percepção de alguns valores fundamentais frente ao corpo social. O costume tem força de lei e, portanto, qual será o efeito desses “reconhecimentos” para as novas gerações?

b) De ordem biológica e antropológica — Há uma ausência completa, impossível de complementaridade sexual; não se promove a ajuda mútua dos sexos, como no verdadeiro matrimônio, e não há a possibilidade de transmissão de vida. Com a eventual adoção infantil, a ausência da bipolaridade sexual cria obstáculos ao desenvolvimento normal das crianças.

c) De ordem social A sociedade deve a sua sobrevivência à família estabelecida sobre o verdadeiro matrimônio. O reconhecimento dessas uniões leva a uma redefinição do conceito de matrimônio, pois perderia a referência essencial aos fatores associados à heterosexualidade, especialmente à procriação e à educação.

d) De ordem jurídica — O matrimônio tem a grande missão de garantir a ordem da procriação e como tal é de interesse público; por isso é brindado com um reconhecimento institucional. Isso até pela sobrevivência da própria sociedade.

Termino as considerações feitas com este texto de São Josemaría Escrivá, que tanta importância deu à família:
É verdadeiramente infinita a ternura de Nosso Senhor. Reparemos com que delicadeza trata os Seus filhos. Fez do matrimônio um vínculo santo, imagem da união de Cristo com a Sua Igreja (cf. Ef 5, 32), um grande Sacramento em que se alicerça a família cristã, que há de ser, com a graça de Deus, um ambiente de paz e de concórdia, escola de santidade. Os pais são cooperadores de Deus. Daí procede o amável dever de veneração que cabe aos filhos. Com razão se pode chamar o quarto mandamento de dulcíssimo preceito do Decálogo. […] Quando se vive o matrimônio como Deus quer, santamente, o lar torna-se um recanto de paz, luminoso e alegre.[x]


[i]Cf. Mt 19, 6.

[ii] BENTO XVI, Deus Caritas Est, 11.

[iii] Gn 1, 28.

[iv] Ef 5, 31; 1 Cor 6, 16; Gn 2, 24.

[v] Cf. Gaudium et spes, n. 48.

[vi] Mc 10, 11-12.

[vii] BENTO XVI. Discurso por ocasião da inauguração do Ano Judiciário do Tribunal da Rota Romana. 27 jan. 2007.

[viii] Conselho Pontifício para a Família. Família – Matrimônio e “Uniões de fato”. 26 jul. 2000.

[ix] Congregação para a Doutrina da fé. Considerações a cerca dos projetos de reconhecimento legal das uniões entre pessoas homossexuais. 3 jun. 2003; Catecismo da Igreja Católica, n. 2357.

[x] ESCRIVÁ, Josemaría. 7 jan. 2007. Disponível em: <http://www.opusdei.org.br/art.php?p=5149>. Acesso em: set. 2008.

Bento XVI decreta enriquecedoras precisões ao Direito Canônico – II

Diác. Carlos Adriano, EP         

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Imagem de www.ecclesia.pt

           

     “Uma vez católico, sempre católico.” Este axioma, que se encontrava em vigor na legislação da Igreja no Código de 1917, volta a possuir sua força ao serem inseridas novas modificações à atual lei, decretadas por Bento XVI pelo Motu Proprio Omnium in Mentem, após consulta à Congregação para a Doutrina da Fé e ao Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, e considerada a utilidade pastoral das leis eclesiásticas.

            Este documento retira o termo “abandono formal da religião” dos cânones que tratam sobre o matrimônio, para efeitos de sua validade. A partir desta mudança, todos os batizados na Igreja, ou nela recebidos, devem se submeter à forma canônica para que o casamento seja considerado válido, ainda que tenham abandonado formalmente a religião.

            O cânon 11 do Código de Direito Canônico de 1983 prescreve que os batizados da Igreja Católica, ou nela recebidos, estão obrigados às leis eclesiásticas, a não ser que o direito disponha de forma diferente.

            A forma sacramental para a validade do matrimônio é uma lei eclesiástica, portanto, todos os batizados necessitariam dela para a celebração válida de seus casamentos.

            Ademais, existe um princípio na legislação canônica que diz o seguinte: semel catholicus, semper catholicus.

            Ocorre, entretanto, que o Código instituíra algumas exceções à norma do cânon 11 e a este princípio, determinando que os fiéis que se separassem da Igreja por um ato formal, não estariam vinculados às leis eclesiásticas relativas à forma canônica do matrimônio (cf. can.. 1117). Estes não precisariam da dispensa do impedimento de disparidade de culto (cf. can. 1086), nem mesmo da licença requerida para os matrimônios mistos (cf. can. 1124). Segundo o Motu Proprio, “a razão e o propósito desta exceção à norma geral do can. 11, tinha por escopo evitar que os matrimônios contraídos por aqueles fiéis fossem nulos por defeito de forma, ou por impedimento de disparidade de culto.”

            Isto significa que, de acordo com o Código de 1983, aquele que abandonava formalmente a fé católica, poderia se casar validamente mesmo sem a forma canônica, e não precisava da dispensa da mesma ou de licença para contrair matrimônio com pessoas de outra religião. A aplicação desta norma, contudo, vinha gerando muitos problemas pastorais: “Primeiramente, pareceu difícil a determinação e a configuração prática, nos casos individuais, deste ato formal da separação da Igreja, seja quanto à sua substância teológica, como ao próprio aspecto canônico.” O Pontifício Conselho para os textos legislativos chegou a publicar um comunicado para esclarecer o mencionado abandono formal.  “Ademais, surgiram muitas dificuldades tanto na ação pastoral quanto na praxe dos tribunais. De fato, se observava que da nova lei parecia nascer, ao menos indiretamente, uma certa facilidade, ou, por assim dizer, um incentivo à apostasia naqueles lugares onde os católicos são escassos em número, ou onde vigoram leis matrimoniais injustas, que estabelecem discriminação entre os cidadãos por motivos religiosos; além disso, ela tornava difícil o regresso daqueles batizados que desejavam firmemente contrair um novo matrimônio canônico, após o fracasso do anterior; enfim, omitindo outros, muitíssimos desses matrimônios tornavam-se, de fato, para a Igreja, matrimônios considerados ilegais.”

            Por isso, o Motu Proprio veio modificar esta situação, abolindo a regra introduzida no corpo da lei canônica atualmente em vigor. Decretou-se que fica eliminada do Código esta expressão: “e não separada dela por um ato formal” do can. 1117 , “e não separada dela por um ato formal” do can. 1086 § 1 º, bem como “e não separado dela mesma por um ato formal” do can. 1124.

            Seguem os trechos do documento que estabelecem as modificações:

            Art. 3. O texto do can. 1086 § 1 do Código de Direito Canônico seja assim modificado:

“É inválido o casamento entre duas pessoas, das quais uma é batizada na Igreja Católica ou nela recebida, e a outra não batizada”.

            Art. 4. O texto do can. 1117 do Código de Direito Canônico seja modificado como segue:

“A forma supra estabelecida deve ser observada se ao menos uma das partes contraentes do matrimônio for batizada na Igreja Católica ou nela recebida, salvo a disposição do can. 1127 § 2”.

            Art. 5. O texto do can. 1124 do Código de Direito Canônico seja assim modificado:

“O matrimônio entre duas pessoas batizadas, das quais uma seja batizada na Igreja Católica ou nela admitida depois do batismo, enquanto o outro, pelo contrário, seja pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial que não esteja em plena comunhão com a Igreja Católica, não pode ser celebrado sem expressa licença da autoridade competente”.

            Com isso, torna-se mais fácil o retorno à Igreja daqueles batizados, que, estando fora dela contraíram um matrimônio que depois “não deu certo”. Os batizados na Igreja Católica ou nela recebidos após batismo válido em outra Igreja ou Comunidade eclesial, mesmo que tenham deixado a Igreja Católica, se não se casam conforme a forma canônica (“na Igreja”), não tem mais o seu casamento considerado válido. Para validade canônica de tal matrimônio seria necessária a prévia dispensa da forma canônica ou do impedimento, a ser dada pelo Bispo diocesano.

 

Ver mais sobre este artigo: http://presbiteros.blog.arautos.org/2009/12/29/bento-xvi-decreta-enriquecedoras-precisoes-ao-direito-canonico/

Validez y licitud en materia sacramentaria

       baptismo     Pe. Jorge Maria Storni, EP

 

            A la autoridad eclesiástica competente le corresponde establecer los requisitos para la validez y licitud, normas éstas que deben ser obedecidas por todos los fieles y en toda la Iglesia universal. En concreto la legislación del Código de Derecho Canónico rige exclusivamente para la Iglesia latina.

            Antes de entrar en la materia propia de cada uno de los Sacramentos, el Código legisla  principios generales.

            Una primera ley invalidante es la que dispone que nadie puede ser admitido a los demás sacramentos, sin haber recibido el bautismo.[1] Los sacramentos del bautismo, de la confirmación y de la santísima Eucaristía están tan íntimamente ligados entre sí, y todos son necesarios para la plena iniciación cristiana.[2] Para recibir lícitamente los sacramentos del orden sagrado es necesario haber recibido previamente el sacramento de la confirmación[3]. Para el matrimonio es requerido este sacramento, se no resultar con eso grave incomodo.[4]

            Así podríamos sintetizar en general, las condiciones de validez, siguiendo a Santo Tomás, prototipo entre los teólogos de la escolástica:

 

1.         Todo sacramento es eficaz a partir de la institución divina;

2.         Si en la administración de un sacramento no se observa todo cuanto fue             determinado por Jesucristo en la institución del mismo, la acción realizada carece de eficacia y, por lo tanto, no confiere la gracia;

3.         Tal sólo por especial y extraordinario privilegio divino concedido por Jesucristo, que no ligó su poder infinito a sus criaturas, los sacramentos, puede la Iglesia alterar el signo sacramental;

4.         En la administración de un sacramento no es lícito emplear una forma distinta a la determinada por Jesucristo, aunque sus términos sinónimos expresen el mismo sentido conceptual de aquella.[5]

 

            El citado autor señala que en la concepción de Santo Tomás, Nuestro Señor Jesucristo al  instituir los sacramentos determinó de manera explícita la materia y la forma de cada uno de ellos, y que a partir de la institución divina, el efecto causal de la gracia queda vinculado a la estructura material del signo sacramental determinado en concreto en el momento de la institución. Siguiendo el principio aristotélico según el cual la forma da el ser a la cosa, resulta lógico concluir que ha de ser Jesucristo quien determine la forma de cada sacramento, y todavía más lógico negar que nadie, salva la explícita y manifiesta voluntad divina pueda alterarla.

            Según el mismo autor, Lutero se equivocó al darle a estos principios de la escolática consecuencia de una radicalidad que no encuentran fundamento en la Sagrada Escritura. Cuando en ésta no encuentra la especificación del rito, Lutero niega que se trate de un auténtico sacramento. A otras consecuencias muy distintas hubiese llegado de haber tenido presente el comportamiento pastoral seguido por los Santos Padres.[6]    

STORNI, Jorge. La misión de santificar de la Iglesia Católica y el sacramento de la reconciliación.  Mestrado em Direito Canônico — Pontifício Instituto de Direito Canônico do Rio de Janeiro, 2009. p. 7-9.
 




[1] Can. 842§1

[2] Cf. Can. 842§2

[3] Cf. Can. 1033

[4] Cf. Can. 1065§1

[5] Cf. Arnau Ramón, Tratado General de los Sacramentos, BAC, Madrid, 2003. Pág. 137

[6] Cf. Op. cit. Pág. 138